Hipóteses de Concursos de Crimes

a) concurso material, artigo 69, do CP.  - o agente pratica dois ou mais crimes cujas penas deverão ser somadas. Exemplo: a praticou em concurso material, o crime x e y, com penas idênticas ( 6 meses a 1 ano). Somam-se as penas máximas, ou seja, 1+1=2, se não ultrapassou 2 anos será caso de termo cicunstanciado. 
 
 
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 
b) concurso formal, artigo 70, do CP - aplica-se o sistema de exasperação. Adota-se a pena máxima de um dos crimes, aumentando-se de 1/6 até metade. Se o critério for o da pena máxima, exaspera-se ao máximo. Exemplo: a em consurso formal, provocou 10 crimes, cada um com pena de 6 meses a 1 ano. Adotamos a pena máxima (1 ano) e aumentamos de metade, ficando a pena total com 1 e 6 meses. É hipotese de termo cincunstanciado. 
 

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

c) crime continuado, artigo 71, do CP. o agente mediante mais de uma ação, provoca dois ou mais resultados, que pelas condições de tempo, lugar e modo de operação, entende-se que o último crime seja continuação do primeiro. Sistema da exasperação, adota-se a pena de um dos crimes, aumentando-se de 1/6 a 2/3. Exemplo: a praticou 20 crimes em continuidade delitiva, cada um com pena de 6 meses a 1 ano. Adota-se a pena máxima de um dos crimes 1 ano, exaspera-se o máximo 2/3, 1 ano e 8 meses. faz-se termo circunstanciado. 

 

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

d) causas de diminuição: exemplo a praticou o crime x, pena de 1 a 3 anos na foma tentada. O crime tentado é punido com a pena do crime consumado, reduzido de 1/3 a 2/3. Assim, 3 anos - 1/3(1)= 2 anos. Lavra-se termo cincunstanciado. 

Exasperação_ exaspera-se o máximo.

Redução _ reduz-se o mínimoI

 

e) cicunstância agravante: A praticou o crime x, pena de 6 meses a 2 anos, contra a mãe (circunstância agravante - sempre agrava a pena, artigo 61, do CP). Circunstância agravante nunca podera elevar a pena acima do máximo. 

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

- a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

a) por motivo fútil ou torpe;

 

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

 

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

 

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

 

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

 

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;

 

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

 

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

 

h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.

 

(Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996)

 

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

 

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

 

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

 

l) em estado de embriaguez preordenada.

f) há possibilidade de prisão?

Sim, desde que o agente não assuma o comprmisso de comparecer ao Juizado assim que convocado. 

Exemplo: A foi surpreendido com 1 envelope de cocaína abordo da aeronave. É crime e o agente não assumiu o compromisso. É o único crime que jamais o delegado de polícia determinará a lavratura do auto de prisão em flagrante. (artigo 48, §2 , da lei 11.343/06). 

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

 

§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

 

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

g) elaboração do termo circunstanciado 

a prova pericial poderá ser substituída por atestado médico ou prova equivalente. 

h) encaminhamento ao MP. 

i)  designação de audiência preliminar para composição de danos e transação penal

transação penal: é um pacto feito entre o suposto autor e o MP, para evitar o oferecimento da denúncia. O acordo cumprido extingue a punibilidade. O acordo somente poderá ser multa ou pena restritiva de direito. 

 

Requisitos 

a) pena máxima menor ou igual a 2 anos.

b) o agente não pode ter sido condenado anteriormente por crime punido com pena privativa de liberdade.

 

Observações 

Prova para a PF: o agente foi condenado por crime, a uma pena de multa ou pena restritiva de direito. Não é impeditivo de ser beneficiado pela transação penal. 

Não pode utilizar o mesmo benefício num período de 5 anos, contados da extinção do benefício anterior. 

Peças de Informações 

São documentos/ depoimentos,que sirvam de base para a propositura da ação penal sem que tenha passado um só minuto na Delega de Polícia. 

As peças de informação são válidas e demonstram que o inquérito policial não é imprescidível.

Exemplo: processo do mensalão (39 réus) e a ação penal foi proposta com base na CPI. 

 

 

 

Contato

Ingrid F L Salatiel ingrid_fl@live.com