Punibilidade

Conceito : o " ius puniendi" é visto atualmente não somente como um direito de punir,mas sim como dever de punir. Este direito /dever de punir é exclusivo do Estado.

Num primeiro momento este direito/dever de punir é abstrato,pois o Estado possui o direito de punir indistintamente sobre todas as pessoas. 

Se o poder punitivo, em princípio for abstrato,se concretizará  no momento no qual for praticado o crime ou contravenção penal.

Natureza jurídica : é o grupo ou categoria a que pertence determinado instituto. Exemplo:, qual a natureza jurídica da legítima defesa ,está no rol das causas excludentes da ilicitude,etc.

Conceito analítico ou formal do crime é aquele que leva em conta a estrutura,os elementos do crime. 

Conceito tripartido :fato típico e ilicitude. Sendo a cupalbilidade pressuposto de aplicação da pena.

No passado houve quem sustentou que o crime era composto da fato típico, ilicitude, culpabilidade e  punibilidade.

Independentemente do conceito analítico de crime adotado, a punibilidade não faz parte de sua estrutura,não é elemento do crime,a punibilidade é conseguência do crime, sua extinção por qualquer motivo,deixa o crime intacto .Possui duas exceções:"abolitio criminis " e anistia. 

Extinção da punibilidade

No código penal as causas extentivas estão elencadas no art.107, CP.

"Art.107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II- pela anistia,graça ou indulto;

III- pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV- pela prescrição,decadência ou perempção;

V- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito,nos crimes de ação privado;

VI- pela retratação do agente,nos casos em que a lei admite;

VII- (revogado pela lei nº 11.106, de 205)

VIII- (revogado pela lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial nos casos previstos em lei". 

O rol do art.107, CP é meramente exemplificativo,este artigo se limita a enumerar algumas causas extintivas da punibilidade,sem, porém esgotá-las. 

A principal causa de extinção de punibilidade é o " cumprimento da pena" que não está previsto no art. 107, CP

Exemplo:art. 89 da lei 9099/95 suspensão condicional do processo.

"Art. 89.Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei,o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,poderá propor a suspensão do processo,por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena ( art.77 do Código Penal). 

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na prestação do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,submetendo o acusado a período de prova , sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freguentar determinados lugares;

III- proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV- comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar,sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. 

§ 5º Expirado o prazo sem revogação,o Juiz declarara extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a preescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo,o processo prosseguirá em seus ulteriores termos."

Exemplo :pagamento integral do tributo nos crimes contra a ordem tributária. 

Exemplo:reparação do dano do peculato culposo (art.312,CP).

Peculato 

"Art 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,público ou particular , de quem tem a posse em razão do cargo,ou desviá-lo,em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena ,se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem,o subtrai,ou concorre para que seja subtraído,em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo 

§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem : 

Pena - detenção , de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior,a reparação do dano,se precede á sentença irrecorrível, extingue a punibilidade;se lhe é posterior , reduz de metade a pena imposta"

Formas de extinção da punibilidade : 

1- Pela morte do agente (inciso I, art 107,CP): " mors omnia solvit" - a morte tudo apaga,tudo resolve, Princípio da personalidade da pena, a pena nunca poderá passar em hipótese alguma da pessoa do condenado, contudo os herdeiros serão obrigados a reparar o dano até o limite da sentença. 

A morte do agente é uma causa personalíssima de extinção da punibilidade, ele  não se comunica aos demais envolvidos no crime.

Questão 1: Como se prova a morte do agente no processo penal?

R :A única  forma de se provar a morte do agente é com a certidão de óbito,nenhuma outra prova servirá,boletim de ocorrência não prova nada.Declaração judicial de ausência, declaração de óbito pelo médico não prova nada.

Questão 2: O juiz declarou a extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa, o que poderá ser feito ? 

R:Existem na doutrina e jurisprudência, duas posições: 

Primeira posição :se a decisão que declarou da punibilidade já transitou em julgado, nada mais poderá ser feito.A única alternativa será processar o sujeito por uso de documento falso. 

Segunda posição :é a posição do STF,o qual entende que os processos, inquéritos poderão ser reabertos .A decisão judicial baseada em documento falso é inexistente.

2 - Pena anistia, graça ou indulto (inciso II, art.107, CP):

Anistia, graça e indulto são formas de clemência soberana, emanadas de orgãos alheios ao poder judiciário. 

Anistia: é concedida pelo poder legislativo.É veiculada por meio de lei. 

Graça e indulto : é fruto do poder executivo. São veiculadas por meio de decreto.

A extinção da punibilidade somente ocorrerá no momento em que for declarada pelo Poder Judiciário. 

a) Anistia : emana do poder legislativo mediante lei.É a causa extintiva da punibilidade veiculada por meio de lei de eficácia retroativa que exclui do raio de incidência do direito penal, um ou mais fatos criminosos. 

A anistia somente alcançará fatos passados e não futuros, o crime continuará a existir (determinados crimes praticados no passado serão perdoados). 

Poderá occorrer a qualquer momento, ou seja,antes, durante ou ate mesmo após a ação penal. 

Espécies de anistia: 

  • Plena : quando a anistia perdoar tudo.
  • Restrita ou limitada : a situação do reú é melhorada,mas não ocorre a efetiva extinção da punibilidade. 
  • Incondicionada : sem condição nenhuma, sem contraprestação do agente.
  • Condicionada: quando a anistia for condicionada a lei condicionará alguma coisa.Exemplo :pagar multa. Quando anistia for condicionada poderá ser rejeitada pelo agente. 

b) Graça e indulto : são concedidos pelo Poder Executivo mediante decreto do Presidente da República,podendo o Presidente delegar esta tarefa(art. 84, parágrafo único, CF). 

"Art. 84.Compete privativamente ao Presidente da República:

Parágrafo único . O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII E XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador- Geral da República ou ao Advogado- Geral da União,que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

A graça é de natureza individual e o indulto é de natureza coletiva. 

A graça e o indulto somente se verificam após o trânsito em julgado da ação.

A graça e o indulto podem ser totais ou parciais.

Graça, indulto total : é aquele que acarreta na extinção da punibilidade. 

Graça, indulto parcial : é o beneficio que se limita a diminuir a pena, a melhorar a situação do condenado . O indulto parcial é também chamado de comutação da pena.

A comutação da pena não extingue a punibilidade, apenas melhora a situação do condenado, mas a pena continua a existir. 

Tanto a graça quanto o indulto podem ser incondicionados ou condicionados, conforme imponham ou não alguma condição ao condenado.

Quando o indulto é condicionado, ou seja, o decreto exigirá uma contraprestação do condenado, podendo o condenado recusá-lo.

Os crimes hediondos e equiparados são insuscetiveis de anistia, graça e indulto.

No tocante aos crimes hediondos o direito brasileiro adota o critério legal ( art.5º, XLIII, CF).

"Art.5º , XLIII- a lei considerá crimes inafiançáveis e insuscetiveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilíto de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos ,por eles responderão os mandantes,os executores e os que,podendo evitá-los se omitirem". 

Exemplo :falsificação de medicamentos no Brasil é crime hediondo. 

Os crimes hediondos estão elencados no art. 1º , caput da lei 8072/90.

" Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto -Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumado ou tentados;

I - homicídio (artigo 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (artigo 121,§ 2º , I,II,III,IV e V).

II - latrocínio (artigo 157,§3, in fine);

III - extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º);

IV - extorsão mediante seguestro e na forma qualificada (artigo 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);

V - estupro de vulnerável (art.217  - A, caput e §§ 1º, 2º 3º e 4º); 

VII - epidemia com resultado morte (artigo 267, §§ 1º);

VIII A- VETADO . Lei nº 9.695, de 20.08.1998;

VII B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e §1º , 1§ A e §1º B, com a relação dada pela lei nº 9.677, de 2.07.1998). 

Parágrafo único.Considera-se também hediondo o crime de genocidio nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1 de outubro de 1956, tentado ou consumado. "

Os crimes equiparados a hediondos são os chamados "TTT" - tráfico de drogas, tortura e terrorismo. A própria CF no art. 5º ,XLIII, CF os equipara a hediondos.

O efeito prático destes crimes serem equiparados a hediondos, é que mesmo não sendo hediondos, deverão receber o mesmo tratamento reservado aos hediondos.

O art. 5º, XLIII, CF proibiu expressamente somente a graça e a anistia. 

Por este motivo, existem posições de que a proibição do indulto seria inconstitucional. 

O STF entende que a vedação do indulto é constitucional por dois fundamentos: 

Primeiro fundamento " efeito viagra" da lei dos crimes hediondos. A lei dos crimes hediondos veio para conseguir um tratamento mais severo aos condenados. A lei proibindo o indulto estará em sintonia com a CF . 

Segundo fundamento : quando a CF diz que os crimes hediondos são insuscetível de anistia e graça,afirmam que a palavra "graça"foi utilizada em sentido amplo, abrangendo qualquer forma de clemência do Poder Executivo. 

"Abolitio Criminis" 

Conceito : "abolitio criminis" é a nova lei que torna atípico um fato até então incriminável. 

Natureza jurídica : art.107 , CP é uma causa extintiva da punibilidade. 

"Art.107 - Extingue-se a punibilidade: 

I - pela morte do agente;

II- pela anistia, graça e indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição , decadência ou perempção;

V- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito,nos crimes de ação privada 

VI - pela retratação do agente, nos casos em que lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106 de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106 de 2005)"

Qual a diferença entre " abolitio criminis" e anistia? 

R: Apresentam dois pontos em comum.Pontos em comum , as duas são causas extintivas da punibilidade previstas no art.107, CP;ambas são veiculadas por meio de lei.

Na "abolitio criminis" o crime deixa de existir (desaparece), exemplo ,o furto deixa de ser crime.

Na anistia o crime continua existindo, apenas alguns fatos criminosos é que deixam de interessar o direito penal. Exemplo : os furtos praticados no mês de março de 2009 ficam anistiados. 

Tanto a anistia quanto a "abolitio criminis"são causas extintivas da punibilidade . Nelas o crime permanece intacto. Existem exceções em que a causa extintiva da punibilidade elimina o crime:anistia e a " abolitio criminis". 

A Anistia  e a "abolitio criminis" fazem o crime desaparecer , pois são veiculadas por lei. 

A "abolitio criminis"  apaga todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória ,mas ficam intactos os efeitos civis. 

Retratação do Agente 

Retratar-se é assumir que errou , retirar o que foi dito.O juiz não poderá no caso concreto ,livremente extinguir a punibilidade pela retratação do agente . Nem sempre a retratação acarreta na extinção da punibilidade. 

A retratação somente extinguirá a punibilidade nos casos emque a lei prever expressamente.Exemplo injúria, falso testemunho.

Perdão judicial 

O perdão judicial somente extingue a punibilidade nos casos expressamente previstos em lei.Exemplo: homicídio culposo. 

A situação concreta (crime) já uniu o agente de forma severa, de modo que a pena se revela desnecessária. 

O perdão judicial é tarefa do juiz e somente poderá ser aplicado na sentença.

Natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial :não é condenatório, pois não existe condenação sem imposição de pena.Não é absolutório, pois aquele que foi absolvido não precisa ser perdoado. A sentença que concede o perdão judicial é declaratório da extinção da punibilidade (súmula18,STJ ).

" Súmula18,STJ. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

O juiz não condena nem absolve,ele simplesmente declara a incidência do perdão judicial. Desta forma, não gera reincidência, além de ser lógico,consta expressamente do art.120,CP).

Perdão Judicial 

" Art.120- A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência."

Prescrição

Conceito: prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto. 

Pretensão punitiva e pretensão executória relacionam -se com o direito de punir do Estado. 

Pretensão punitiva :é o interesse do Estado em aplicar uma pena. Existe antes de uma sentença penal condenatória com o trãnsito em julgado. 

Pretensão executória: é o interesse do Estado em fazer com que seja cumprida uma pena já aplicada . Existe após o trânsito em julgado da condenação.

Natureza jurídica :prescriçao é causa extintiva da punibilidade (art. 107, VI,CP). Logo, a prescrição não afeta o crime intocável , ela se limita a retirar do Estado o direito de punir. 

Fundamentos: 

  • Segurança jurídica; 
  • Desinteresse do estado e também da sociedade na aplicação da pena muito após o crime .Beccaria dizia que o combate a criminalidade é a punição ,justa e efetiva. 
  • Combate a ineficiência do Estado. 

Prescrição é matéria de direito penal e não de processo penal, logo a contagem do prazo prescricional é feita de acordo com a regra do art. 10, CP. Inclui-se o dia do começo e exclui-se o dia final.

"Contagem de prazo

Art. 10- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo . Contam -se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".

Crimes Imprescritíveis

Também conhecido por " imprescritibilidade penal".

Os crimes em geral prescrevem inclusive os hediondos.O fato de o crime ser ou não hediondo não interfere em nada na prescrição.

Exceções:

  • Crime de racismo : art 5º , XLII, CF, Lei 7716/83.
  • Ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado democrático de direito :Lei de segurança Nacional 7170/83.

"Art.5º,XLII- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão ,nos termos da lei".

Não confundir o racismo com injúria qualificada pelo racismo. O racismo está na lei 7716/83 e a injúria no art. 140, CP.

Injúria

"Art. 140 - Injúriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar  a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável,provocou diretamente a injúria:

II - no caso de retorsão imediata,que consista em outra injúria.

§ 2º - Se  a injúria consiste em violência ou vias de fato,que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem

Pena - detenção, de três meses a um ano , e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça,cor,etnia,religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa".

No racismo existe uma ofensa generalizada em razão da raça. Exemplo : todo branco é vagabundo, todo preto é ladrão .Ou então uma segregação racial.

Na injúria qualificada pelo racismo o agente utiliza algum elemento referente à raça,para ofender a honra da vítima.

O racismo é imprescritível a injúria qualificada pelo racismo prescreve.

Lei ordinária ou complementar podem criar crimes imprescritíveis?

Primeira posição, não podem ser criados outros crimes imprescritíveis. Esta posição é defendida pela doutrina em geral .Se art. 5º, CF elencou os crimes imprescritíveis, logo os demais crimes prescrevem.

Segunda posição,sim poderão ser criados outros crimes imprescritíveis . O STF julgava um caso envolvendo o art. 366,CPP (reú citado por edital, não comparece ao interrogatório,não constitui defensor, haverá suspensão da prescrição ).O STF entende que o art.366, CP  não criou uma nova causa de imprescritíbilidade penal, os crimes imprescritiveis da CF é apenas  rol exemplificativo.

" Art. 366. Se o acusado, citado por edital , não comparecer, nem constituir advogado , ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva ,nos termos do disposto no art. 312.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719 de 2008).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719 de 2008)."

O tratado de Roma definiu o Estatuto do Tribunal Penal Internacional - TPI , sendo o Brasil signatário . No seu art.29, dispõe que os crimes de competência do TPI são imprescritíveis .

" Artigo 29. Imprescritibilidade. Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem."

Diferenças entre prescrição e decadência no Direito Penal

Pontos em comum:

  • Ambos são causa extintivas da punibilidade : art. 107, IV ,CP
  • Motivadas pela inércia de um titular do direito durante determinado prazo legalmente previsto.

Extinção da punibilidade

" Art.107 - Extinguem-se a punibilidade :

IV - pela prescrição, decadência ou perempção."

Diferenças:

  • A prescrição poderá se verificar nos crimes em geral, salvo nos imprescritíveis .A decadência somente ocorrerá nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada à representação.
  • A prescrição poderá ocorrer a qualquer momento, ou seja, antes, durante ou após a ação penal. A decadência somente ocorrerá antes da ação penal.
  • A prescrição afeta diretamente direito de punir. A decadência atinge imediatamente o direito de ação.

Espécies de prescrição

a) Prescrição da pretensão punitiva :aqui não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes ( acusação e defesa ).Subdivide-se em :

  • Propriamente dita ou prescrição da "ação" : aqui não há trânsito em julgado da condenação para ninguém, nem acusação nem defesa.
  • Retroativa : existe trânsito em julgado da condenação apenas para acusação.
  • Intercorrente ou superveniente :existe trânsito em julgado da condenação apenas para acusação.

b) Prescrição da pretensão executória : depende de trânsito em julgado da condenação para ambas as partes.

Existiria para alguns uma terceira espécie , a chamada precrição virtual.

1 - Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação.

Aqui não há trânsito em julgado da condenação para ninguém,nem para acusação nem para defesa.Muitas vezes, sequer existe uma sentença condenatória.

A pena em tese poderá chegar até o máximo legalmente previsto . Se não há trânsito em julgado para ninguém a prescrição da pretensão punitiva será calculada através da pena máxima cominada em abstrato.

Cálculo da PPP propriamente dita

Calcula-se com base na pena máxima em abstrato . Porque não há trânsito em julgado para ninguém .

Exemplo: furto simples  - pena de 1 a 4 anos . Calcula-se a pena em cima dos 4 anos (pena máxima em abstrato).

O art. 109 ,CP prevê prazos prescricionais levando em conta a quantidade da pena.O CP adota uma regra lógica , " quanto maior a pena, maior será o prazo prescricional."

" Art.109 .A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privada de liberdade cominada ao crime ,verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze:

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena da pena é superior a quatro anos e não execede a oito;

IV - em oito anos , se o máximo da pena é superior a dois anos e excede a quatro ;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em três anos , se o máximo da pena é inferior a um ano.

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade."

  • Pena inferior a 1 ano : prescreve em 3 anos (antes da lei 12.234/10 era em 2 anos).
  • Pena de 1 ano até 2 anos : prescreve em 4 anos.
  • Pena com mais de 2 até 4 anos:prescreve em 5 anos.
  • Pena com mais de 4 anos até 8 anos : prescreve em 12 anos.
  • Pena com mais de 8 anos até 12 anos: prescreve em 16 anos.
  • Pena com mais de 12 anos : prescreve em 20 anos.

OBS:No Brasil por mais alta que seja a pena cominada com ao crime, em 20 anos se prescreverá.

Questão 1 : Se estiver em tempo de guerra declarada e ao crime for cominada a pena de morte. O que se faz ?

" Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o dispositivo no § 1º deste artigo , regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se :

I - em trinta anos, se a pena é de morte;

II - em vinte anos, se o máximo da pena  é superior a doze;

III - em dezesseis anos , se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

V - em oito anos , se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior não excede a dois;

VIII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre

§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o reú tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada , sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença , já decorreu tempo suficiente.

Termo inicial da precrição da ação penal

§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

a) do dia em que o crime se consumou;

b) no caso de tentativa,do dia em que cessou a atividade criminosa;

c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

d) nos crimes de falsidade , da data em que o fato se tornou conhecido.

Caso de concurso de crimes ou de crime continuado 

§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.  

Suspensão da precrição

§ 4º A prescrição da ação penal não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo , questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Interrupção da prescrição

§ 5º O curso da precrição da ação penal interrrompe-se :

I - pela instauração do processo;

II - pela sentença condenátoria recorrível.

6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais .

Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que o substitui."

O prazo de 3 anos é o único prescricional ímpar do CP.

Questão 3: Qual foi o objetivo da lei em aumentar o prazo de 2 para 3 anos ?

R: O objetivo foi evitar a impunidade pela prescrição nas contravenções penais e nos crimes de pouca gravidade.

Questão 4: O prazo de 3 anos é o menor prazo prescricional que existe hoje no Direito Penal Brasileiro ?

R : O prazo de 3 anos é o menor no tocante às penas privativas de liberdade e, que o prazo seja disciplinado no Código Penal. A pena de multa quando a multa for a  única pena aplicada ou comindada, prescreverá em 2 anos (art. 114, I, CP) e, o crime do art. 28 da lei de drogas (porte de droga para consumo pessoal), temos regra específica que prevalecerá sobre a regra geral do Código Penal. 

"Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá :

I - em 2 dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;"

Termo Inicial

Regra geral :a prescrição começa a correr a partir da data da consumação do crime.Foi adotada a teoria do resultado.

Exceções :é o rol taxativo, porque é prejudicial ao reú.São elas:

Na tentativa o termo inicial é o do último ato de execução.

Nos crimes permanentes (cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente . Exemplo : extorsão mediante sequestro) a  prescrição  começa a correr a partir em que cessar a permanência.

Crime de bigamia e ou de falsificação ou alteração do assento de registro civil a prescrição começará a correr a partir da data em que o fato se tornar conhecido pela autoridade que possa desencadear a persecução penal.

Porque o rol é taxativo ?

R: O rol é taxativo porque as exceções são prejudiciais ao réu. Para o réu, quanto mais cedo a prescrição começar a fluir, melhor será.

Qual o termo inicial da prescrição nos crimes habituais ?

Crime habitual é aquele que depende de uma reiteração de atos, indicativos do estilo de vida do agente. Os crimes habituais necessitam da repetição de atos.

Chegou ao STF o crime de" casa de prostituição" antes da lei 12.015/09.

Segundo o STF nos crimes habituais o termo inicial da prescrição segue a mesma regra dos crimes pernamentes. Consequentemente a prescrição somente começará a fluir a partir da data em que se esgota a atividade criminosa. Assim configurou-se uma analogia prejudicial ao réu.

Causa interruptivas da prescrição da pretensão punitiva.

Quando se fala em interrupção do prazo, leva à descondideração do período já decorrido.

Via de regra a prescrição começa a correr da data da consumação.

São causas interruptivas:

1- Recebimento da denúncia ou queixa. O oferecimento da denúncia ou queixa é irrelevante para fins de interrupção da prescrição.

A prescrição estará recebida com a publicação do despacho judicial que receber a denúncia ou queixa, que se tornará publico quando o juiz entregar os autos na mão do escrivão.

Esta publicação não necessita de veiculação no Diário Oficial.

2 - Sentença ou acórdão, desde que seja condenatório recorrível. A sentença estará publicada quando o juiz entregar os autos na mão do escrivão.

Se a sentença for proferida verbalmente em audiência, naquele momento a prescrição estará interrompida.

Sentença e acórdão absolutórios são irrelevantes para fins de interrupção. Eles não interrompem a prescrição.

Quando o acórdão será condenatório ?

R: O acordão será condenatório quando a sentença de primeira instância for absolutória. O acórdão meramente confirmatório não interrompe a prescrição .

Também existe acórdão condenatório nos crimes de competência originária dos tribunais.

O acórdão condenatório proferido pelo STF ( tanto em grau de recurso como em crime de competência originária) o acórdão interrompe a prescrição?

R: O acórdão não interrompe a prescrição.

Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, existem mais duas outras causas interruptivas da prescrição são elas:

a) Pronúncia : a prescrição estará interrompida com a publicação da decisão de pronúncia, o qual estará publicada quando o juiz entregar os autos na mão do escrivão.

OBS: Impronúncia, absolvição sumária e desclassificação não interrompem a prescrição.

b) Decisão confirmatória da pronúncia, o réu foi pronunciado, apresentou RESE e o tribunal manteve a decisão.

O que são períodos prescricionais?

R: São cada um dos intervalos, por exemplo, entre a consumação e o recebimento.

Consumação ____recebimento da denúncia ou queixa_____pronúncia____decisão confirmatória da pronúncia___sentença de acórdão condenatórios recorríveis.

Causas impeditivas e suspensivas da prescrição : art. 116, I, II CP.

Causas impeditivas da prescrição

"Art. 116- Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime :

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único - Depois de passado em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo."

O artigo 116, CP  contempla tanto as causas interruptivas quanto as suspensivas.

Será causa impeditiva quando a prescrição ainda não teve início. Ela não começou a fluir.

Será causa suspensiva quando a prescrição já começou a fluir e, posteriormente determinado acontecimento impede sua continuidade.

Na causa suspensiva superado o motivo da suspensão, a prescrição voltará a correr de onde parou, ou seja, computa-se o prazo anterior. Exemplo : prescrição em 4 anos. Passaram-se 3 anos,o prazo começará a correr dos 3 anos em diante.

O parágrafo único, do artigo 116 ,CP diz respeito à prescrição da pretensão executória.

O inciso I diz respeito as questões prejudicias (art. 92, CPP e art. 93, CPP). São matérias em que prejudicam a análise e mérito e por este motivo, deverão ser solucionadas antes da questão principal , ou seja, do mérito.

" Artigo 92. Se a decisão sobre  existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada , com a citação dos interessados."

"Artigo 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juizo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1º O luiz marcará o prazo da suspensão, que podera ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte . Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver , de fato e de direito , toda a matéria da acusão ou da defesa.

§ 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

§ 3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Pública intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento."

O juiz criminal possui competência para decidir todas as questões prejudicias, salvo as relativas ao estado civil das pessoas . Exemplo : bigamia, juiz criminal suspende o processo de bigamia (suspensa a prescrição também), até o julgamento do processo civil de anulação de casamento.

O inciso II  diz que a prescrição também não correrá enquanto o agente cumprir pena no estrangeiro.

Questão : Porque não corre a prescrição enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro?

Por causa da dificuldade e muitas vezes  impossibilidade, de se obter a extradição.

Existem causas impeditivas e suspensivas da prescrição previstas fora do Código Penal: são exemplos :

Artigo 368 CPP, réu no estrangeiro citado por carta rogatória. Enquanto não for citado, não correrá prescrição.

" Art. 368. Etando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento "

"Art. 89, § 5º , da lei 9099/95 : suspensão condicional do processo . Supende o processo e a prescrição

"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínina for igual ou inferiro a um ano, abrangidos ou não por  esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo , por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. "

Artigo 366, CPP:réu citado por edital que não comparece nem constitui advogado. O juiz suspenderá o processo e a prescrição.

" Artigo 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva , nos termos do sipositivo no artigo 312. "

"Artigo 53, §5º , CF: Os Deputadose Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por qualquer de suas opiniões ,palavras e votos.

§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato."

As causas impeditivas e suspensivas da prescrição deverão  estar expressamente previstas em lei , pois são prejudiciais ao réu .

Com a instauração de incidente de insanidade mental, é suspensa a ação penal, até o momento da conclusão deste incidente. Suspende  o processo, mas não a prescrição (artigo 149, CPP).

"Artigo 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Mnistério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descedente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal.

§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspendo o processo, se já iniciada a açaõ penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento."

Prescrição Intercorrente ou Superveniente

É uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, porque não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, porém pressupõe o trânsito em julgado para a acusação.

Existe uma sentença condenatória que transitou em julgado para a acusação (MP ou querelante), mas não há trãnsito em julgado para a defesa.

A prescrição intercorrente ou superveniente é calculada com base na pena concreta , ou seja, na pena fixada na sentença e transitada em julgado para a acusação. Exemplo : furto simples - pena de 1 a 4 anos - o juiz aplicou a pena mínima de 1 ano, a qual prescreve em 4 anos . Esta sentença transitou em julgado para a acusação.

Questão : Porque  esta prescrição ntercorrente ou superveniente é calculada com base na pena concreta?

Princípio da " non reformatio in pejus ", este princípio diz que a pena do réu não poderá ser aumentada pelo tribunal em recurso exclusivo da defesa.

A prescrição intercorrente (aquilo que se verifica entre dois pontos distintos, ou seja, entre o trânsito em julgado para a acusação e o trânsito em julgado para a defesa ) ou superveniente (ocorre após a sentença).

A prescrição intercorrente ou superveniente poderá se verificar em 2 hipóteses:

a) Passa todo prazo prescricional, e o réu não é intimado da sentença

b) O réu é intimado da sentença, passa-se todo prazo prescricional, sem que o tribunal tenha julgado seu recurso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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