Aplicação quanto à pessoa

 

Diplomata (embaixador), ele, sua esposa, filhos e funcionários nativos integrantes da missão, não estarão sujeitos a nenhuma medida constritiva policial ou judicial. Não se pode ser abordado, registrado, nem na casa, escritório, carro, onde atua, etc. absolutamente inviolável. Não poderá ser testemunha. Convenção de Viena. Imunidade absoluta.

 

Cônsul (imunidade consular) imunidade relativa, apenas com relação aos atos de ofício.

 

Presidente de República somente responderá criminalmente por atos inerentes às suas funções (somente crimes funcionais típicos artigos 312 a 316, do CP). Nos crimes estranhos à função, o presidente não poderá ser processado. Findo o mandato, a denúncia poderá ser oferecida. Pode ser abordado, capturado (se correr), conduzido (se reagir de forma coercitiva), lavrado auto de prisão em flagrante jamais!.

Pois o presidente não está sujeito a qualquer prisão cautelar.

 

Qualquer pessoa poderá ser abordada (juiz, deputado, presidente, etc), exceto o diplomata (representante de Estado do País Acreditante) que possui imunidade absoluta.

 

Na fase da abordagem ou da captura é chamada de fase de pré- cautelaridade: o agente não está preso. O agente será apenas abordado ou capturado. Quem decide se lavra o flagrante é o Delegado de Polícia.

 

Crime comum: imunidade temporária. Não tem como processá-lo

 

Crimes funcionais: crimes praticados por funcionários públicos (artigos 312 e seguintes). A denúncia do presidente será feita pelo PGR, e será enviada para o STF, que mandará a denúncia para a Câmara dos Deputados, para obtenção de 2/3 dos votos da casa, como condição de processabilidade. Autoriza a denúncia se for aprovada voltará para o STF, para recebimento ou rejeição da denúncia. Se recebida a denúncia o presidente será afastado do cargo por 180 dias, assumindo o Vice Presidente, e se não houver conclusão ele retomará o cargo.

 

Senador e Deputado Federal: ostentam prerrogativa de função e respondem perante o STF. Possuem imunidade em dois campos.

Imunidade prisional relativa: podem ser presos cautelarmente apenas em crimes inafiançáveis (pena mínima superior a 2 anos de detenção, ou seja, no mínimo 3 anos).

Imunidade processual temporária: divide-se em:

 

a)      crimes cometidos antes da diplomação: apenas recebem a prerrogativa de função, afeta apenas a competência. Sai de primeiro grau, no estado em que se encontra, e remete-se ao STF, que entrará numa fila (mais de 180 processos, não suspendo a prescrição).

b)      Crimes ocorridos após a diplomação: a denúncia será oferecida pelo PGR ao STF, que receberá a mesma, devendo ser expedido ofício à Casa Legislativa do Parlamentar (Senado ou Câmara dos Deputados) informando da ação. Á requerimento de qualquer partido, a casa por maioria absoluta (50% + 1) poderá suspender o processo, bem como o prazo prescricional durante o curso do mandato.

 

Membros do ministério público e do poder judiciário: todos possuem competência por prerrogativa de função.

d)      Imunidade prisional relativa: somente poderão ser presos em caso de crimes inafiançáveis.

e)      Inimputável: aplica-se integralmente o processo penal, inclusive com todas as prisões. O processo é imprescindível para avaliação da culpa. Até 1984, o sistema era do duplo binário, ou seja, pena + medida de segurança. Após a lei 7209/84, adotou-se o sistema vicariante, ou seja, ou pena ou medida de segurança. 

Prefeito : somente possui foro por prerrogativa de função, responderá no Tribunal de Justiça (crimes especificamente de interesse estadual) ou Tribunal Regional Federal (crimes de interesse da União). 

Vereador: embora eleito, não possui nenhum tipo de prerrogativa. Responde em Primeira Instância, eventualmente poderá ser investigado pela Polícia Federal, se houver interesse da União. 

 

 

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Ingrid F L Salatiel ingrid_fl@live.com