Citação

Pressuposto da citação é o recebimento da denúncia ou queixa. O CPP diz que a citação completa a formação do processo. 
 
Relação processual, angularizada, se trava entre autor e juiz. A citação integra o réu como elemento desta relação, triangulizando a relação jurídica processual.
 
A citação propicia ao acusado o conhecimento oficial da acusação e, permite a elaboração e o exercício de sua defesa. 
 
O CPP determina que o réu ao ser citado, deverá ser notificado para apresentar a resposta escrita.
 
Modalidades de citação: 
 
1 - Pessoal ou real: é a regra. São elas: 
 
Mandado: artigo 352 e 358, do CPP. Realiza-se quando o réu está em lugar certo e dentro da jurisdição. 
 
"Artigo 352.  O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz."
 
Precatória: Artigo 355, do CPP. Rezaliza-se quando o réu encontra-se em lugar certo porém fora dos limites territoriais da jurisdição.
 
"Artigo 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
 
Rogatória: Artigo 368, do CPP. Realiza-se quando o reú encontra-se em lugar certo, mas fora do país, podendo estender-se a embaixadas. 
 
"Artigo. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
 
Carta de ordem: dá-se nos processos de competência originária dos tribunais. É expedida por um tribunal para ser cumprida por uma vara de primeira instância. 
 
Requisição: realiza-se quando o réu for militar. No caso de funcionário público, deverá ser expedido ofício ao chefe do servidor público informando a cerca da citação. 
 
2- Ficta ou presumida: é a exceção. Subdivise-se em:
 
Edital: pressupõe que o reú esteja em lugar incerto. 
 
Hora certa: pressupõe quando o réu esteja se ocultando. Introduzida no CP em 2008, aplicando as regras dos artigos 252, 253 e 254, do NCPC. 
 
"Artigo. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência." 
 
"Artigo 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. 
§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia."
 
"Artigo. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência."
 
Citação por edital, artigo 366, do CPP
 
Este dispositivo afirma que havendo citação por edital, e além disso, dando-se o não comparecimento do réu e a não constituição de defensor, dar-se-á como resultado, a suspensão do processo e da prescrição. 
 
"Artigo. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)"
 
O processo e a prescrição ficarão suspensos enquanto o réu comparecer ou constituir defensor. 
 
Há divergência doutrinária quando ao processo e a prescrição correrem soltos.
 
A posição majoritária, entende que não se deverá admitir a suspenção da prescrição seja por tempo indeterminado, sendo necessário um limite, qual seja, o tempo equivalente à prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. 
 
Este prazo da prescrição será apurado a partir do artigo 109, do CP e súmula 415, do STJ. 
 
"Artigo. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória"
 
"Súmula 415,do STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."
 
Mesmo que o réu for citado por edital e não comparecer em juízo ou não constituir defensor,ocorre a suspensão do processo da prescrição, ou seja, o processo não corre mais a revelia. Caberá prisão preventiva, sendo possível a antecipação de provas urgentes. A urgência terá que ser verificada caso a caso. 

 

 

 
 
 
 
 
 
 
 

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