Despacho Saneador
Existem duas absolvições sumárias no CPP. São elas: o artigo 397, do CPP e o rito do Júri.
"Artigo. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
Proferir a absolvição sumária
fato atípico
excludente de ilicitude
excludente de culpabilidade, salvo a inimputabilidade
extinção da punibilidade (inadequadamente está aqui, pois dará ensejo a uma decisão declaratória da extinção da punibilidade, sendo cabível RESE, conforme artigo 581, VIII,do CPP.
Para que seja proferida, o juiz deverá ter certeza dos fatos, ou seja, da inocência do réu.
" Artigo 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença :
III- que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspensão."