Fases do Procedimento

Fase postulatória: artigo 395 a 399, do CPP. A fase postulátoria tem que ser observada em todos os procedimentos penais, salvo o rito do Júri e o JECRIM. A fase postulátoria possui a idéia de uniformizar os procedimentos penais. 
 
1- inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa;
2- despacho saneador (inicial): o juiz poderá receber ou rejeitar a ação penal ajuizada;
3- citação;
4- resposta escrita: no prazo de 10 dias;
5- manifestação da acusação: no prazo de 5 dias;
6- os autos são encaminhados ao juiz que proferirá o despacho saneador. Nele o juiz poderá: proferir a absolvição sumária (artigo 397) e não sendo o caso, designará audiência de instrução, debates e julgamento.
 
"Artigo 395, do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação; ou 
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 
Parágrafo único. (revogado)."
 
"Artigo 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."
 
"Artigo 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos artigos 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-lo, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias."
 
"Artigo 397. Após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I- a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III-  que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 
IV- extinta a punibilidade do agente."
 
"Artigo 398. Revogado pela lei n.º 11.719/2008."
 
"Artigo 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimidação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assitente. 
§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 
§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."
 
 

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Ingrid F L Salatiel ingrid_fl@live.com