Procedimento de Apuração dos Crimes Funcionais
Artigos 513 a 518, do CPP.
"Artigo. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas."
"Artigo. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar."
"Artigo. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações."
"Artigo. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
"Artigo. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I."
"Artigo. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro."
A expressão " crime de responsabilidade " foi empregada de maneira atécnica, são as infrações político administrativos, ou seja, processos de impeachment. Não designa ílicitos penais.
Crimes funcionais: são aqueles em que a condição de funcionário público figura como elementar ou circunstância especial do tipo.
Funcionário público : conceito artigo 324, do CP.
"Artigo. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)"
Peculiaridades
"Artigo 513. Inquérito policial ou peças de informação"
"Artigo 514. Defesa preliminar - trata-se de uma manifestação da defesa, anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. E o juiz antes de analisar, notificará o acusado para se manifestar, somente após isso ele proferirá o despacho preliminar. A defesa preliminar somente é aceita nos crimes funcionais afiançaveis."
Crimes inafiançaveis: exemplo, excesso de exação (artigo 316,do CP) e facilitação de contrabando (artigo 318, do CP)
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
A defesa preliminar existe para evitar que os integrantes de cargos ou funções públicas sejam alvos de acusações levianas, para alguns doutrinadores. Prazo 15 dias.
É possível que o denunciado seja denunciado por vários crimes. A defesa preliminar abrange os crimes não funcionais.
No caso de co-réus que não sejam funcionários públicos, não se estenderá a defesa preliminar.
Ex-servidor não poderá ser notificado para apresentar defesa preliminar, segundo a doutrina majoritária.
Se o juiz deixar de notificar o funcionário público da defesa preliminar, haverá nulidade relativa, exigindo a demostração de prejuízo, segundo a doutrina majoritária.
Se o servidor for notificado, mas não apresentar a defesa preliminar, fala-se em peça de apresentação facultativa, não ha que se falar em nulidade.
Súmula 330, do STJ: a defesa preliminar é desnecessária quando a acusação se baseia em um inquérito policial. Esta súmula é controvertida, pois em 2009 o STF decidiu que a defesa preliminar independe da existência de inquérito ou peças de informação.
"Súmula 330. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito polícial."
Se há crime funcional afiançável, exige-se a defesa preliminar.
Despacho preliminar: o juiz poderá receber ou rejeitar a denùncia.
1- recebimento: exige-se obrigatoriamente a fundamentação, pois antes do recebimento há o contraditório.
2- rejeição: a lei permite por ocasião da rejeição, que o juiz absolva liminarmente o acusado (artigo 516, do CPP).
Recebimento: se houver o recebimento, oprocedimento será comum.
Contato
Ingrid F L Salatiel
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